Cidadania
Artigo 45.o - Liberdade de circulação e de permanência
1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. 2. Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.
O direito garantido pelo n.o 1 é o direito garantido pela alínea a) do n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cf. também a base jurídica constante do artigo 21.o, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2002, processo C-413/99, Baumbast, Colect. 2002, p. 709). Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições e limites previstos nos Tratados.
O n.o 2 recorda a competência atribuída à União pelos artigos 77.o, 78.o e 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que a concessão do referido direito depende do exercício desta competência pelas instituições.